| 31 PERGUNTAS em 2 páginas (com 1146 visitas) |
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| 2011-10-19 03:17:14 |
| Camila Martinez
de poços de caldas perguntou: |
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Professor, estou com uma dificuldade de achar as leis que regulamentam uma empresa de tijolos ecológicos.
Procurei na internet, tentei achar em livros e não encontrei.
poderia me ajudar? ou indicar algum site ou livro que tenha essa informação?
obg
[b]Resposta enviada pelo Professor Leandro:[/b]
Camila, as leis que regulamentam a vida, o funcionamento ou a morte de uma empresa estão diretamente ligadas à condição deste empresa, ou seja, observe se estamos falando de uma micro-empresa, industria ou algo assim. No entanto, em relação ao tijolo ecológico tenho apenas a informação de que se trata de uma lei de incentivo e está vigente para o Estado do Rio de Janeiro (não sei se já existem normas reguladoras semelhantes para outros estados).
Publicada no Diário Oficial a lei de 6.006/2011 diz que o poder executivo terá que desenvolver campanhas de incentivo ao uso de tijolos ecológicos e reaproveitamento de entulhos de demolições.
De acordo com o texto são considerados tijolos ecológicos aqueles que são produzidos a partir da mistura de pó de pedra, cimento e cal e que prensados a 12 mil quilos , necessitam apenas de água para endurecer, dispensando a utilização de forno para aquecimento.
Segundo o autor da lei, os tijolos ecológicos são mais baratos e nem por isso prejudicam a qualidade das construções.
É mais uma criativa forma de evitarmos a degradação ambiental com a extração descontrolada de recursos naturais. Resta-nos aguardar quais os tipos de incentivos a serem oferecidos aos empresários cariocas, é certo que virá na forma de incentivo fiscal, como redução de tributos ou algo desta natureza.
Lamento não dispor de maiores informações.
Obrigado pela participação. |
| 2011-09-24 15:50:40 |
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Prof. Leandro
Você vai disponibilizar o gabarito?
Obrigada! Abraços
[b]Resposta enviada pelo Professor Leandro:[/b]
Sim, vou disponibilizar o gabarito em nossa próxima aula, quando farei os comentários sobre a provas e a liberação das notas. |
| 2011-09-24 14:44:42 |
| Camila Martinez
de Poços de Caldas perguntou: |
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Caro Leandro, segundo informações que recebi, foi aprovada uma lei que proíbe a utilização de madeiras nativas para a fabricação de tijolos. É verdade? qual é esta lei?
[b]Resposta enviada pelo Professor Leandro:[/b]
Camila, obrigado pela sua participação.
Ao que me consta até agora é que trata-se de um projeto de lei do deputado Antonio Bulhões que resgata uma antiga idéia do ex-deputado Fernando Gabeira, que teria sido arquivada. A idéia principal, entre outras inovações é evitar que madeira proveniente do extrativismo (extraída da madeira nativa) venha a ser utilizada como carvão.
Pela proposta, a substituição obedecerá ao seguinte cronograma:
- em dois anos, redução de 20% do volume utilizado na data de entrada em vigor da lei;
- em quatro anos, redução de 40%;
- em seis anos, redução de 60%;
- em oito anos, 80%;
- em dez anos, 100%.
A proposta também altera o Código Florestal para listar uma série de exigências para o consumo de matéria-prima florestal. Assim, pessoas físicas e jurídicas só poderão obter os recursos de:
- florestas plantadas;
- plano de manejo florestal sustentável de floresta nativa;
- supressão de vegetação nativa autorizada; e
- outras formas de biomassa florestal.
Todos esses critérios devem ser previamente regulamentados por órgão competente do Sisnama.
A proposta será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será votada pelo Plenário.
Você pode acessar a íntegra da proposta no endereço: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=491630
Estas são as poucas informações de que disponho no momento e foram complementadas por uma breve pesquisa na internet.
Vamos aguardar a aprovação.
Caso tenha novidades, peço a gentileza de nos informar, ok?
Um abraço.
Prof. Leandro.
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| 2011-08-09 01:10:19 |
| Luis Claudio Viana da Silva
de Poços de Caldas perguntou: |
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Como obter a senha para os resumos?
[b]Resposta enviada pelo Professor Leandro:[/b]
Caro Luis, obrigado por participar deste site. Conforme explicações fornecidas em sala de aula, os resumos apenas complementam a matéria. Não são a sua principal fonte de pesquisa e não substituem a bibliografia básica, eles fazem parte de um processo didático, assim, o seu acesso está diretamente ligado ao término do respectivo ponto. Uma vez que tenhamos concluído o assunto, a chave será liberada e o resumo deverá ser utilizado como material de orientação, apenas.
Ok? |
| 2011-08-02 11:47:51 |
| Jose Saraiva Pereira Junior
de Poços de Caldas perguntou: |
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Professor,
em relaçao a pergunta do Guilherme do dia 26/05/2011, o crime cometido seria a POSSE ilegal de arma, ja que o agente utilizou da arma dentro da residencia dele. O PORTE só se configura se o agente está em trasito com a arma.
Confere?
Um cidadao comum pode ter uma arma, de uso permitido, registrada, no interior da residencia, ou local de trabalho e etc., mas nao pode portar/transitar com a referida. Nesse caso ele deveria possuir o PORTE emitido pela PF mediante a satisfaçao de algumas obrigaçoes.
POSSE
Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, Precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
PORTE
Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos ...
Abraço e Obrigado.
[b]Resposta enviada pelo Professor Leandro:[/b]
Caro amigo,
Não sei ao certo a que pergunta você se refere, porém posso afirmar que suas observações estão corretas. Vale lembrar que a lei 10.826 define muito bem as diferenças entre a posse e o porte, havendo, é claro, vários desdobramentos entre elas, inclusive se a arma tem uso restrito ou não. É certo que a posse é uma coisa distinta do porte. Assim, ter a posse regular não lhe dá o direito de transitar com ela, para isso é preciso uma GUIA DE TRÁFICO, documento emitido pelo órgão regulador.
Ok? Mais adiante teremos uma aula específica sobre o Estatuto do Desarmamento na qual discutiremos com mais detalhes este assunto.
Obrigado pela participação. |
| 2011-06-13 11:56:07 |
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Caro professor Leandro, estava lendo uma matéria sobre estado puerperal e o tema abordado era um casal que fez inseminação artificial mas a mãe (barriga de aluguel) matou a criança após o nascimento alegando estado puerperal.
O caso então pode ser julgado como infanticídio normalmente ou há alguma outra norma que impeça?
Obrigada pela atenção, e aguardo resposta.
[b]Resposta enviada pelo Professor Leandro:[/b]
Cara Mônica, obrigado pela sua participação.
O estado puerperal é reconhecido no artigo 123 do nosso Código Penal. A pena cominada é a detenção, de dois a seis anos. A letra da lei é bastante clara: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Na situação descrita em seu exemplo, não vejo razão alguma que impeça a aplicação da regra do artigo 123 do Código Penal, uma vez que ela é, de fato, a mãe e praticou o ilícito em situação de puerpério.
Considere, no entanto, que o estado puerperal necessita de laudo médico que ateste a existência da anomalia, do contrário estaremos falando de homicídio. Situação bem diferente...
Note que a mãe (a que está em estado puerperal) não deve ter nenhum interesse na morte da criança, como por exemplo: resolver não entregá-la, discórdia em relação ao combinado ou qualquer outra coisa que perturbe a veracidade do puerpério.
Ok??
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| 2011-06-07 16:57:13 |
| Leandro Dionisio
de TAPIRATIBA perguntou: |
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Boa tarde Professor,como posso ver o arquivo das Provas e Gabaritos; o sistema fica carregando mas não abre.
São as provas 1e2 para estudar para reavalição Penal II, Terceiro Periodo Noturno.
Obrigado!!
[b]Resposta enviada pelo Professor Leandro:[/b]
Caro Leandro. O material que você procura está na mesma página utilizada para acessar os resumos.
Ok?? |
| 2011-06-07 09:00:00 |
| Fábio Regis
de Poços de Caldas perguntou: |
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Professor Leandro,
Gostaria de comunicar que não está abrindo o link de provas e gabaritos do II Noturno.
Agradeço pela atenção.
[b]Resposta enviada pelo Professor Leandro:[/b]
Caro Fábio, o link que você está usando não está disponível para essa situação. As provas e gabaritos que você procura estão no mesmo link utilizado para acessar os resumos.
Ok?? |
| 2011-06-03 11:54:49 |
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OLHA SÓ ESSA QUE BELEZA PROFESSOR.... MORTO É CONDENADO A 30 ANOS DE PRISÃO... MAIS UMA DAS MAZELAS DO DIREITO...
QUE DEUS NOS AJUDE!!!!!
[b]Resposta enviada pelo Professor Leandro:[/b]
Michele, obrigado pela participação.
Sem comentários, não é...
Isso é o reflexo da burocracia que ainda impera em nosso judiciário.
Coitado do morto... |
| 2011-05-29 17:17:40 |
| Bruna Silva
de Poços de Caldas perguntou: |
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Olá professor. Aproveitando o conteúdo das aulas sobre impostos, gostaria de saber sobre o funcionamento da nota fiscal paulista. E por que motivo será que não temos aqui em Minas uma nota equivalente? Obrigada pela atenção.
[b]Resposta enviada pelo Professor Leandro:[/b]
Cara Bruna, obrigado pela participação.
O sistema da Nota Fiscal Paulista é bastante simples e muito eficiente. Foi criado em 2007 pelo governo do Estado de São Paulo para combater a sonegação. Em cada compra registrada com o seu CPF, você recebe uma pequena parte do imposto arrecadado que poderá, conforme seu desejo, ser usado como desconto em outros impostos ou ser depositado em sua conta corrente. É muito bacana e funciona mesmo.
O sistema pegou e faz sucesso entre os paulistas. A consulta na internet é confiável.
Vale a pena conferir.
Não sei se haverá sistema semelhante em Minas mas, ao que tudo indica, o sistema deverá alcançar todos os Estados.
Abraço.
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| 2011-05-26 01:42:49 |
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Olá Professor, se por exemplo eu tenho uma arma que não possui registro e com a numeração raspada, e se alguém invadir minha residencia e em legitima defesa eu utilizar dessa arma, responderei por porte ilegal de arma?
[b]Resposta enviada pelo Professor Leandro:[/b]
Caro Guilherme, obrigado pela sua pergunta.
Sua pergunta versa sobre duas condições distintas que não se confundem.
A legítima defesa, causa clássica de exclusão de ilicitude, acontece quando o agente está sofrendo uma agressão atual, injusta e iminente e poderá lançar mão de qualquer meio ao seu alcance para repelir tal agressão, ficando claro que responderá pelo excesso, na forma culposa ou dolosa, caso vá além do necessário para repelir a ação de seu agressor.
Por outro lado, você estaria de posse de uma arma de fogo sobre a qual não existe registro e, para piorar, a numeração está raspada. Neste caso o ilícito é tipificado pela lei Lei 10.826 – 23 de dezembro de 2003, que fala sobre o desarmamento. O artigo 14 é a tipificação desta conduta, se a arma a que se refere é de uso permitido e não de uso restrito (vale a pena dar uma olhada na lei).
Verifica-se portando que a legítima defesa, em sua pergunta, foi utilizada dentro dos limites da lei, isentando-o de toda e qualquer ilicitude. Por outro lado, eventualmente, deverá responder pelo porte de arma ilegal, de forma absolutamente independente do fato de tê-la disparado em legítima defesa.
Abraços,
Prof. Leandro.
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| 2011-05-24 04:06:37 |
| Rogério Pereira Pimenta
de Porto Velho-RO perguntou: |
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caracteriza crime militar - furto de uso, o militar que se apossa de um frasco de perfume de um colega de farda, de dentro do armário, no alojamento do quartel? E se for por brincadeira, porém, diante de um imprevisto, deixou de devolver, sendo encontrado pelo dono, nos pertences do autor?
[b]Resposta enviada pelo Professor Leandro:[/b]
Olá Rogério, obrigado pela pergunta e por sua colaboração.
O crime de furto de uso está previsto no Código Penal Militar, porém, sua aplicação é especificamente voltada para o patrimônio pertencente às Forças Armadas, auxiliares, militar e até o corpo de bombeiros.
Para que se tenha a consumação do delito em questão, é preciso que o agente NÃO tenha a intenção da posse definitiva do produto, do contrário sua conduta encontra amparo no tipo penal previsto no art. 240, do Código Penal Militar, furto simples ou qualificado.
Na sua pergunta, o frasco de perfume não pertence ao patrimônio das Forças Armadas, portanto está fora do espectro do Código Penal Militar, muito embora tenha ocorrido no interior do alojamento.
O fato de o agente não ter devolvido o frasco, nos remete ao pensamento de que havia, sim, uma intenção de posse definitiva do objeto, caracterizando um crime de furto, regrado pelo Código Penal em seu artigo 155.
Poderíamos ir um pouco mais longe, havendo destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou seja, o produto estava no armário!! Ele foi arrombado? Danificado?
Podemos chegar até mesmo ao furto qualificado, Art. 155, § 4º, I.
Porém, não creio ser necessário tanto...
Muito boa a sua pergunta!
Abraços,
Prof. Leandro.
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| 2011-05-21 12:08:26 |
| michele
de POÇOS DE CALDAS perguntou: |
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QUERIDO PROFESSOR ESPERO QUE TENHA TIDO TEMPO DE DAR UMA OLHADA NO CASO DE HOMICÍDIO QUE LHE FALEI DA JOVEM VERONICA VERONE PAIVA E ESTOU LHE MANDANDO UM LINK DO "PAULO BOTIJÃO" QUE FOI CONDENADO ESTA SEMANA EM JURÍ POPULAR AQUI NA CIDADE... A JUSTIÇA FOI FEITA MAS FOI POUCO A CONDENAÇÃO... MATAR A MULHER ESMAGANO A CABEÇA DELA COM UM OTIJÃO DE GÁS E PEGAR SÓ 12 ANOS???? ONDE VAI PARAR O VALOR A VIDA NO PAÍS??? ISSO É UM ABSURDO.... NÃO VOU NEM FALAR NADA SOBRE.... O LINK.... [url]http://eptv.globo.com/noticias/NOT,4,4,350242,Juri+condena+confeiteiro+por+matar+a+mulher+em+2009.aspx[/url]
[b]Resposta enviada pelo Professor Leandro:[/b]
Michele, não fique revoltada desta forma, afinal você já é uma estudante de direito avançada e já entendeu os princípios fundamentais do direito e, em especial, do direito penal. Já sabe que não se pode alcançar a plenitude do conceito de justiça, é um conceito subjetivo e superior ao entendimento humano. O que fazemos é aplicar um conjunto de instruções normativas ao caso concreto, procurando balizar todos os aspectos da conduta, respeitando tanto a vítima quanto o agressor.
Envolver-se com o caso significa entregar-se ao “senso-comum” e cair em um emaranhado de suposições turbulentas e parceiras da vingança social. O direito é imparcial, não tem emoções e não é, acima de tudo, vingativo. Assim, as decisões, por inúmeras vezes, nos parecem tolas e injustas, quando, na verdade, são equilibradas e tecnicamente perfeitas.
Lembre-se que “quem faz justiça é justiceiro”.
Quanto à jovem Veronica Verone Paiva, ainda não tenho uma opinião formada mas adianto que já estão falando “demais”. O laudo pericial ainda é inconclusivo e os depoimentos estão contraditórios. É um caso interessante e rico para ser estudado à luz do direito penal, parte geral. Parece que a moça sofreu agressões sexuais na infância e teria tido um surto de raiva... Por outra lado a vítima utilizava drogas com habitualidade e, talvez, tenha misturado com bebida... Será que foi morto ou morreu por overdose e,por azar, ela tentou matá-lo? Será que ela tentou quando ele já estava morto? Será que a agressão de Veronica deu causa ao resultado? Teria havido premeditação? Ela consumou o crime? Ele morreu na presença dela ou quando ela já havia saído?
Até agora, é difícil responder qualquer coisa. Vamos aguardar a perícia, ela dará a palavra final.
Quanto ao “Paulo Botijão”, parece ter sido uma pena justa. Eu gostaria de ter assistido ao Júri para poder ter uma opinião melhor, mas adianto que deve ter havido uma argumentação muito boa por parte da defesa. Crimes passionais são sempre bem argumentados e oferecem margem à muitos tipos de interpretações. Ao fim, o agressor acaba tendo, de uma forma ou de outra, alguma atenuação na sentença, a emoção sempre é muito presente em Tribunais do Júri.
Creio que o julgamento aconteceu de forma plenamente legal e que todos os requisitos técnicos foram preenchidos e, assim, temos uma sentença que podemos chamar de justa, ainda que nosso “instinto” nos atormente com uma idéia antagônica...
Uma opinião mais precisa só pode ser alcançada com a análise do processo.
Abraços,
Prof. Leandro.
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| 2011-05-18 19:10:54 |
| Ismar
de Poços de Caldas perguntou: |
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Professor Leandro, como eu consigo definir a diferença entre crime e contravenção?
Quando que é um e quando é outro?
[b]Resposta enviada pelo Professor Leandro:[/b]
Caro Ismar, obrigado pela pergunta.
Sua pergunta, embora simples, nos remete ao importante tema da teoria do delito, cujas definições caracterizam o estilo e a linha de pensamento adotada pela nossa legislação, que refletem o pensamento jurídico-penal de nosso país. Vamos começar pela INFRAÇÃO PENAL.
A própria palavra infração tem por significado básico um ato de transgredir, ato ou efeito de infringir, uma violação de lei, ordem, ou tratado. Portanto, infração penal seria o gênero, enquanto que crime e contravenção penal seriam espécies.
Assim, uma infração penal tem por significado formal uma violação à uma norma penal, independente de qual seja, dolosa ou culposa, intensa ou não, de maior ou menor potencial ofensivo.
No Brasil, adotamos o critério bipartido para definição das espécies de infrações, ou seja, nosso legislador optou por tratar CRIME E DELITO como expressões sinônimas, mantendo, de outro lado, as contravenções penais. Essa divisão não é unânime no mundo, França e Espanha, por exemplo, adotam o sistema tripartido, onde existem diferenças entre crime, contravenção e delito.
Mas e a diferença básica? Simples: Popularmente costuma-se dizer que as contravenções são crimes de menor potencial ofensivo, são os crimes anões. Eu, particularmente, não gosto da expressão “anões”, mas admito que ela reflete muito bem o significado que se pretende: são crimes pequenos.
Na verdade, a diferença não está nesta resposta popular e simplificada, está na lei de Introdução ao Código Penal, em seu artigo primeiro (Decreto-lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941), que diz o seguinte: Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Assim, o critério para diferenciá-los é meramente de política criminal, e fundamenta-se no tipo de pena e o tempo de sua aplicação.
Nada impede que uma contravenção penal se transforme em crime, como foi feito com o caso da contravenção pelo porte de armas, antigo artigo 19 da lei de contravenções que acabou por ganhar o status de lei em 1997, com o advento da letra legal 9.437/97, mais tarde substituída pela LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003..
Para sua consulta:
lei de introdução ao Código Penal: DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941
lei das Contravenções: DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Porte de armas: LEI 10.826. DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Ok?
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| 2011-05-10 13:05:21 |
| Bruna Aparecida Santos Silva
de Poços de Caldas perguntou: |
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Ola, Prof. Leandro, tudo bem? Gostaria de estar esclarecendo uma dúvida se possível. Fui demitida no último mês em decorrência de não estar conseguindo conciliar com eficiência faculdade e trabalho. Meu emprego era na área de saúde e eu só possuia três folgas por mês. Em decorrência da falta de tempo e dificuldade para adaptação na faculdade, perdi 3 médias bimestrais.Ocorre no presente momento que estarei vindo pedir auxilio à monitoria da PUC que funciona a tarde, irei a alguns congressos que irão acontecer em horário comercial para cumprir a carga horária extra exigida pela PUC, e na semana que vem iniciarei um curso de informática. Dei entrada em meu seguro desemprego na ultima sexta feira e ocorreu de me chamarem para uma entrevista para um cargo de vendedor pracista. Se eu vier a recusar a oferta de emprego mediante tais justificativas corro o risco de ter meu seguro desemprego cancelado??? Grata pela atenção.
[b]Resposta enviada pelo Professor Leandro:[/b]
Cara Bruna, obrigado pela participação.
O Programa de Seguro-Desemprego é regulado pela Lei 7.998 de 11 de janeiro de 1990 e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa e que tenha recebido salários relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa.
Sua preocupação é óbvia, visto que dentre as razões que levam ao cancelamento automático do benefício, existe a indicação sobre o fim da suspensão contratual e o retorno ao trabalho e, até mesmo, a previsão da comprovação de fraude, veja o texto da lei:
Art. 8o-A. O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:
I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;
IV - por morte do beneficiário.
No seu caso, não houve retorno ao trabalho em decorrência da renovação do contrato e, tão pouco, qualquer indício de fraude. Houve, sim, uma recusa de oferta de trabalho, significando que você, deliberadamente, não aceitou a oferta e que optou por continuar na condição de desempregado, pelos motivos expostos.
Assim, não há de se falar em fraude ou qualquer outro motivo que provoque a suspensão do benefício, afinal, você ainda procura emprego, apenas não pode aceitar qualquer oferta que não atenda, minimamente, suas expectativas.
Seu benefício continua válido, dentro dos limites da lei.
Abraços,
Professor Leandro.
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| 2011-03-22 23:11:30 |
| Nayara_Jeronimo
de Poços de Caldas perguntou: |
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Oie Professor, gostei muito da sua explicação para diferenciar ex nunc e ex tunc. Mas conheço uma outra.
Ex nunc, quando damos um tapa na nuca a cabeça vai para frente.
Ex tunc, quando damos um tapa na testa a cabeça vai para trás.

[b]Resposta enviada pelo Professor Leandro:[/b]
Ok, Nayara. Legal a sua observação.
O melhor mesmo, é não confundir estas duas expressões tão comuns no universo jurídico.
Abraço,
Leandro Rodrigues. |
| 2011-03-17 09:56:41 |
| Juma Ridolfi
de Poços de caldas perguntou: |
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Caro Prof.
Estou tentando pegar seus resumos no site, porem as chaves não querem entrar...na verdade não consigo nem coloca-las na caixa indicada...
O que estou fazendo de errado?
Abraços e obrigado
[b]Resposta enviada pelo Professor Leandro:[/b]
Cara Juma, alguns navegadores colocam o cursor de entrada de dados em ponto diverso do pretendido pelo usuário. Tente levar o cursor do mouse bem próximo à caixa de entrada de dados. Uma vez que ele comece a piscar sobre a linha de dados, basta digitar a chave. |
| 2011-03-16 17:43:11 |
| Vanessa
de Poços de Caldas perguntou: |
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Boa tarde Prof. Leandro, por favor onde acho o dia da avaliação? Obrigada.
[b]Resposta enviada pelo Professor Leandro:[/b]
Cara Vanessa, as datas das avaliações ainda não foram divulgadas neste site e também não estão no sistema da PUC. Peço que aguarde algumas horas, quando então farei a divulgação, ok? |
| 2011-02-20 07:43:11 |
| Juma de Padua Ridolfi
de Poços de Caldas perguntou: |
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Caro Prof. Leandro.
Em sua última aula, perguntei se algum orgão público pode segurar qualquer tipo de documentos, tal como laudos médicos pessoais dentre outros tipos, e o sr me informou que não.
Gostaria de saber se ha alguma lei ou artigo que diga especificadamente sobre este assunto.
Grata! 
[b]Resposta enviada pelo Professor Leandro:[/b]
Cara Juma, sua pergunta não tem uma resposta fácil.
Muito embora a retenção de documentos de identificação pessoal seja vista e tratada como contravenção penal, punível com pena de prisão simples, por meio da lei 5.553/1968, a questão é controvertida e merece maior atenção, visto que o texto legal trata da expressão “documentos de identificação pessoal”, assim entendemos que não se trata de “qualquer documento”.
Em regra, temos a certeza de que qualquer documento não pode ser retido, porém devemos considerar a situação em que o documento esteja inserido nos autos de um processo judicial ou, até mesmo, no processo de análise de um pedido de aposentadoria. Em ambos os casos o documento estará sob a guarda do órgão ou entidade responsável pelo andamento do processo. Para simplificar, entenda que o documento é seu e sempre o será. Caso precise dele para outra demanda, é seu direito tê-lo em mãos. |
| 2011-02-18 15:00:53 |
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Olá professor Leandro tudo bem? Sou aluna do curso de administração e gostaria de saber aonde que fica a matéria que estudamos em sala, ou se tem somente os tópicos apresentado no diário de bordo?
Muito obrigada!
[b]Resposta enviada pelo Professor Leandro:[/b]
Cara Ana Luiza, peço que aguarde alguns dias. Estou preparando um material para ser disponibilizado no site, juntamente com o material de outras matérias, ok? |
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