DOE-MG de 12/01/2011 (nº 7, pág. 4)
Altera a Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso III do art. 2º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...............................................................................................................................
III - câmeras de vídeo internas e externas;" (nr)
Art. 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 12.971, de 1998, os seguintes arts. 3ºA a 3ºC:
Art. 3ºA - Fica proibido o uso de telefone móvel nas unidades de atendimento das instituições a que se refere o art. 1º
§ 1º - Será permitido o uso de telefone móvel em situações de emergência ou em caso de comprovada necessidade, desde que previamente comunicado ao responsável pelo gerenciamento da unidade de atendimento.
§ 2º - Compete às instituições a que se refere o art. 1º zelar pela observância do disposto neste artigo.
Art. 3ºB - Constituem infrações a esta Lei, puníveis com multa, as seguintes condutas:
I - deixar, a instituição a que se refere o art. 1º, de cumprir qualquer das obrigações previstas nesta Lei: multa de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 10.000 (dez mil) Ufemgs;
II - impedir ou perturbar o regular funcionamento do sistema de segurança de unidade de atendimento de instituição a que se refere o art. 1º: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs;
III - usar telefone móvel em desacordo com esta Lei: multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs.
§ 1º - As multas previstas no caput deste artigo serão aplicadas cumulativamente, por infração.
§ 2º - Os valores previstos no caput deste artigo serão duplicados a cada reincidência.
Art. 3ºC - As instituições a que se refere o art. 1º afixarão cartazes nas dependências de suas unidades informando sobre a proibição prevista no art. 3ºA." (nr)
Art. 3º - Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º e o art. 4º da Lei nº 12.971, de 1998.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Lafayette Luiz Doorgal de Andrada
Dorothea Fonseca Furquim Werneck
LEI Nº 19.432, DE 11 DE JANEIRO DE 2011